13 fevereiro, 2007

... o "acto isolado"!

As finanças portuguesas estão cheias de conceitos que são o B-A-BA de quem não tem um empregador fixo... tais como "recibo verde"; "cobrar IVA"; "declaração trimestral"; MAIS 21% IVA ; MENOS 20% IRS; "abrir actividade" e por aí fora!
Ora ontem decobri mais um lindo termo "acto: isolado"... que eu teimo em chamar "acto único"!
Depois de duas horas de espera nas finanças da loja do cidadão fui recompensada! Fui atendida pela mais doce senhora que trabalha por aquelas paragens, a doce açoreana Anjos!

Apresentei-lhe o meu caso e ela disse-me pausadamente:
Se essa actividade não tem continuidade pode passar um acto isolado. Mesmo que tenha continuidade nada a impede de passar actos isolados!
Não tem de abrir actividade nas finanças, não tem de avisar a segurança social, nem pagar à segurança social, só tem de reter 10 % para o IRS (ao contrário dos 20% dos recibos verdes), tem de cobrar 21 % IVA e devolver ao estado dentro de um mês!

Não tenho de avisar as finanças que vou passar um acto isolado?
NÃO!

Tenho limite de número de actos isolados que posso passar por ano?
NÃO! Só não pode ultrapassar os 25 mil euros por cada acto isolado!
QUEM DERA!!!

Assim rapidamente parece-me que este "acto isolado" é bem interessante! Como não consigo fazer grandes abatimentos no IVA!!! Não se pode abater quase nada e eu não ando sempre a comprar ibooks... parece-me uma boa solução!

Agora um favor:
Se entre os leitores deste post está algum entendido em finaças e afins... onde está o grande problema desta situação?
Obrigada!

47 comentários:

Ni-Hau disse...

Podes sempre pedir ajuda ao "papá Veras"! E quanto aos 25.000 euros, nós havemos de chegar lá!!!
:)

Unknown disse...

Olá post_it!

Eu cá não percebo muito de finanças, por isso ando aqui pela net à procura de info.

Hoje perdi a manhã entre uma repartição das Finanças e a Loja do Cidadão e vim de lá sem ser atendida - perdi a paciência à espera...

Pelo menos desta vez, vou passar um acto isolado para despachar isto.

Estou a postar pq penso (tenho quase a certeza) que só se pode passar um por ano. (Estou a tentar confirmar esta informação, mas ainda não consegui.)

De qq forma, penso que te deves informar melhor pq a informação que é passada nas Finanças por via oral não é vinculativa!

piadas de gato disse...

ielou ielou,

Hummmm. Sabes que eu tenho muito amor ao dinheiro que ganho todos os meses e até pensei em investir em actos isolados para evitar pagar a brutalidade de segurança social que me deixa na penúria.

Vou investigar ... pode ser que a lei tenha mudado, pois quando abri actividade a senhora disse-me que só poderia passar 1 acto isolado por ano.

Ficaremos em contacto.

beijos beijos
Ana

post_it disse...

hello amigas!
Obrigada pelas vossas dicas!
No fundo tenho de ir à procura da lei que regula os actos isolados... só não sei qual é!
Mas no final deste mês passo mais umas horas nas finanças para ver s eesclareço a coisa.
A melhor hora para ir às finanças ou seg social das laranjeiras é lá para as 9horas, para que sejas atendida por volta das 10h.
a última vez cheguei às 10h e fui atendida às 12h!!!!

ufafaffafafa!
beijinhos

Raimundo disse...

Acto isolado... também conhecido como "eu e o sexo" é só uma vez por ano mesmo. É mau... mas podeia ser pior.

Anónimo disse...

Dirige- me as finanças na loja do cidadao dos restauradores e questionei a senhora (com quem tive a bizarra experiencia de falar)sobre qual a frequencia com que podia passar um recibo de Acto Isolado, ao que esta me respondeu apenas 1 . Mas 1 ao ano ao mes? Não, apena 1. O que? esta-me a dizer que durante toda a minha vida so posso passar UM recibo???? Sim.

Anónimo disse...

Olá!
Pois é... é uma pena mas o acto isolado só se pode utilizar uma vez por ano...
Podes acreditar... de fonte segura.

Anónimo disse...

oLÁ!

Eu só preciso de saber uma coisa....
Qual dos dois, acto isolado ou recibos verdes, é mais vantajoso???
Isto é que é importante....

Anónimo disse...

um acto isolado como actividade desportiva tem de pagar IVA?

Joana disse...

Hoje estive nas finanças a propósito de Actos Isolados e confirma-se: só se pode passar um acto isolado por ano. Quanto ao IVA, a senhora que me atendeu disse que é obrigatório cobrar: 21%!

Anónimo disse...

Viva, boa noite, a minha namorada estava indecisa entre acto isolado e recibo verde, para uma actividade de facto isolada..é obvio que tem também os seus encargos, mas é mais prático, requer menos burocracia e é eficaz.

Assento sim os encargos: 10% de IRS e 21% de IVA abatidos até ao final do mês seguinte da data do dito acto isolado. É a desvantagem, tudo o resto são vantages!!!MElhor mesmo é ter emprego certo, ganhar bom ordenado e ter boa vida!!!Mas para nós pobres, é o que temos ao alcançe! Cumprimentos.

Anónimo disse...

olá, olá!!
Pois bem amigo, eu já passei um acto isolado, que eu também insisto em chamar acto unico! Pelo nome podes ver que se é unico só podes passar uma vez... no maximo duas, com algum tempo de intervalo. Para uma fuga aos descontos é muito bom, é pena que é só uma!!!
Pois bem, a desvantagem do acto unico é a necessidade de pagamento de IVA, o que acaba por n ser um problema, uma vez que na maior parte das vezes a entidade empregadora paga o IVA no lugar do trabalhador. Resumindo, neste caso o trabalhador é visto mesmo como um fornecedor de materiais necessário ao funcionamento da empresa, do tipo, um fornecedor de material de escritório por exemplo. Nestes casos a empresa adquirente dos serviços regista o IVA como IVA de dutivel sendo deduzido esse valor na declaração do IVA da empresa, como uma despesa normal, logo até compensa à entidade empregadora para o IVA.
Outro aspecto do acto Isolado é que não pode passar de um ano para o outro, mas pode durar vários meses. Tipo, podes fazer um acto isolado por 5, 6, 7 meses, os que quiseres.

Mais alguma duvida, pergunta:

mariana.mr@netcabo.pt

Anónimo disse...

boas noites

Informação útil: só se pode passar 1 acto único por ano.MAS, é só um por entidade ou seja se for para várias empresas, pode-se passar vários por ano. Se tiverem num 'biscate'uma vez pra uma empresa e noutro mês para outra, pode-se passares dois actos únicos.É SÓ UM POR ENTIDADE (por ano civil).

Anónimo disse...

Meus(inhas) amigos(as)

O acto isolado, é um regime especial para registo de um rendimento auferido por um acto isolado, como o nome diz, significa que se prestou este serviço isoladamente, ou seja que não se repetirá.
Assim, só se pode passar um recibo por ano.
O que post que pergunta se pode passar um recibo por entidade não faz sentido, pois se presta o serviço a várias entidades, é porque este não é um acto isolado, mas sim permanente, mesmo sendo um "biscate", pelo que neste caso os recibos verdes serão o mais aconselhável.

Um abraço

JS

Anónimo disse...

Olá!Na verdade não te conheço de lado nenhum mas esta coisa das velhas finanças e novas tecnologias trouxeram-me ao teu blog. Não percebeste?!Passo a explicar, cheguei aqui quando andava desesperada a navegar por todas as páginas do Min. das Finanças, faculdades de gestão e finanças e afins, para tentar perceber o regime do tão querido acto isolado ao qual, também eu, teimo em chamar acto único...vá-se lá saber porquê...(deve de ser uma doença contagiosa ou assim). Decidi escrever porque, apesar de não perceber nada de finanças e de estar consciente de que quanto mais navego menos pesco, já percebi que só se pode fazer um acto por ano, o que é pena porque é fácil é barato e...bem não dá milhões mas também não podemos ter tudo não é?!já é rápido...coisa rara em Portugal!

melhores cumprimentos
Raquel, Lisboa

Anónimo disse...

Miguel
E um acto isolado para uma empresa Espanhola.
Como fica a situação do IVA?? Alguém sabe???

Obrigado

Anónimo disse...

Olá Chamo-me Sónia e deparei-me agora com o pedido de resibo de acto isolado.
Como nunca trabalhei assim fiquei um pouco preocupada pois o valor do resibo é de 200€ e nem sei o que as finanças iram ganhar com isso sou obrigada a po os 10% de Iva com se diz o que é que as finanças iram ganhar com o meu resibo de 200€ já que não chega ao ordenado minimo obrigatório para os descontos.
Agradecia se alguém souber que me informem pois não sei o que fazer.
Com os meus cumprimentos
Sónia

Anónimo disse...

Veja o artigo em
http://www.negocios.pt/default.asp?CpContentId=256324

Está muito completo e elucidativo

Unknown disse...

De facto verifico que muita gente tem problemas em entender o funcionamento do Acto Isolado.
O próprio nome indica de que é único e, por isso, não tem lógica entregar mais que um.
No entanto, alguém sabe dizer em que artigo de lei isso está escrito e, poderia citá-lo. Eu não encontro e também tenho essa dúvida...

Anónimo disse...

Consultar o Código de Irs artigo Artigo 30.º
Actos isolados

Na determinação do rendimento tributável dos actos isolados, são dedutíveis apenas os encargos devidamente comprovados e necessários à obtenção dos rendimentos brutos, até à sua concorrência, com as limitações previstas no artigo 33.º (Redacção dada pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro).

Anónimo disse...

Queria só chamar a atenção para o seguinte .... a retenção de IRS de apenas 10% só se aplica se for um acto isolado relativo a uma actividade não constante da "lista de actividades anexa ao Código do IRS".
Se o acto isolado se enquadrar numa qualquer das actividades constantes da referida lista de actividades a retenção de IRS será de 20%.
Em breve darei indicação relativa ao artigo do código que regula isto. Em qualquer dos casos .. uma perguntinha nas Finanças poderá esclarecer isto.
Abraços e beijinhos.

Unknown disse...

Continuando o que acima disse sobre retenção de 20% ... e com a devida vénia a quem elaborou o parecer que a seguir transcrevo, passo a fazer "copy" e "past" do parecer inserido no "consultório técnico" da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas DO ANO DE 2005 :

"Consideram-se rendimentos provenientes de actos isolados os que, não representando mais de 50% dos rendimentos do sujeito passivo, quando os houver, não resultem de uma prática previsível ou reiterada.

Um acto isolado traduz-se na prática de uma só operação tributável, desde que conexa com o exercício da actividade comercial, industrial ou profissional.

Para efeitos de determinação do rendimento proveniente de actos isolados, de acordo com o estabelecido no artigo 30º do CIRS, são deduzidas as despesas que se encontrem documentalmente provadas e que tenham sido necessárias à sua obtenção (com as limitações estabelecidas no artigo 33.º do CIRS).

O documento de suporte que deverá ser passado aquando da conclusão da operação de um acto isolado, é um documento de quitação avulso (podendo ser elaborado por meios informáticos, por exemplo numa folha de EXCEL), com a identificação fiscal dos intervenientes, a discriminação da operação realizada bem como o valor em causa e a circunstância de se tratar de um acto isolado.

Os titulares dos rendimentos da categoria B que pratiquem um acto isolado estão dispensados do cumprimento das obrigações acessórias nomeadamente a declaração de início de actividade com excepção das seguintes: incluir na declaração de rendimento anual (anexo B), o rendimento auferido, onde aporá uma cruz na quadrícula referente ao acto isolado.

Relativamente à retenção na fonte, sobre os rendimentos dos actos isolados previstos na alínea i) do n.º 2 do artigo 3.º do CIRS, há lugar a retenção na fonte, à taxa de 20%, se a actividade exercida estiver especificamente mencionada na lista a que se refere o artigo 151.º, do CIRS, e 10% se se tratar de outras prestações de serviços.
Sobre os rendimentos dos actos isolados compreendidos na alínea h) do n.º 2 do artigo 3.º do CIRS, não há lugar a retenção na fonte.

As actividades previstas na alínea i) no n.º 2 do artigo 3.º do CIRS são as auferidos no exercício, por conta própria, de qualquer actividade de prestação de serviços, ainda que conexas com qualquer actividade comercial, industrial, agrícola, silvícola ou pecuária.

As actividades previstas na alínea h) do n.º 2 do artigo 3.º do CIRS são as actividades decorrentes do exercício de qualquer actividade comercial, industrial, agrícola, silvícola ou pecuária.

No entanto, de acordo com o Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de Janeiro (Regime de retenção na fonte), mais precisamente o n.º 1 do artigo 9.º, verifica-se a dispensa de retenção na fonte, excepto quando esta deva ser efectuada mediante taxas liberatórias, nos rendimentos das categorias B e F, quando o respectivo titular preveja auferir, em cada uma das categorias, um montante anual inferior ao fixado no n.º 1 do artigo 53.º do CIVA. Assim, se os rendimentos a receber durante o ano forem inferiores a € 9.975,96, poderá aproveitar a dispensa de retenção prevista neste artigo.

Quanto à tributação em IVA, estas operações estão sujeitas a IVA de acordo com a alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA.

A entrega do imposto liquidado, de acordo com o artigo 42.º do CIVA, para os sujeitos passivos que pratiquem uma só operação tributável nas condições referidas na alínea a) do n.º 1 do art.º 2.º deverá ser entregue pelo próprio, na Tesouraria das Finanças competente até ao último dia do mês seguinte ao da conclusão da operação (artigo 26.º, n.º 2 e artigo 42.º do CIVA).

No entanto se o "acto isolado" se relacionar com uma actividade isenta ao abrigo do artigo 9.º do CIVA (v.g. psicólogo clínico, enfermeiro) não está sujeito a IVA."

Dado que este parecer é de 2005, alguns dos montantes de isenção poderão entretanto ter sido alterados. No restante, tudo estará corecto, nesta data.

Esperando ter sido útil, apresento os meus cumprimentos.

jbwoolf

Anónimo disse...

Estou completamente baralhada! Sou trabalhadora dependente, pago todos os meus impostos e descontos e afins... surgiu a oportunidade de dar uma formação, pela qual me vão pagar 600 euros. Vou passar um Acto Isolado porque todos me dizem ser nesta situação o melhor caminho. A grande dúvida surge com o IRS Retenção na fonte: devo ou não reter 20%? Uns dizem-me que sim, outros dizem-me que não. Já fiz milhares de pesquisas e não me entendo :( Alguém me pode ajudar? O meu email é cristinaguarda@hotmail.com caso me possam ajudar directamente :) mil obrigadas!!!

Anónimo disse...

Tenho a mesma dúvida que a Cristina, tenho que fazer um acto isolado no valor de 1250, vou aumentar esse valor já que a empresa vai pagar o IVA, sera um recibo de 1512.50, a duvida reside no irs, o que tenho que fazer ??
email: fmalmada@clix.pt
Agradeço a quem puder ajudar...

BlackPit disse...

Segundo o que fui informado o acto isolado só se pode fazer uma vez na vida.

Unknown disse...

Na verdade, não é bem assim...

"Assunto: Re: Acto isolado

Não existe limite para o nº de actos isolados eles não podem é ser
previsiveis nem reiterados.

Direccao Servicos IRS - Secretariado DSIRSS"

Anónimo disse...

Olá,

Também eu tenho andado a dar uso ao Acto Isolado. E também na Repartição de Finanças da minha zona dizem que posso fazer quantos Acto Isolados quiser, tal como a minha contabilista. Assim sendo, já vou no 3 Acto Isolado desde Outubro de 2007 a esta parte e ainda não tive problemas, mas sempre que vou pagar o Iva nas Finanças volto a confirmar a situação e a resposta dada por várias pessoas é sempre a mesma: posso fazer mais que um Acto Isolado.

Bigada.

Beijinhos

Anónimo disse...

Olá a todos!

Segundo sei, podem passar-se vários actos isolados na vida mas por ano apenas um! (por isso, acho mt estranho o testemunho da aninhas...)

A minha dúvida recai no facto de não saber o limite máximo de tempo (nº de meses num ano) de trabalho que se pode considerar dentro de um Acto Isolado, ou seja, só posso estar com este regime se trabalhar 1 ou 2 meses ou posso trabalhar durante 11 ou 12 meses? Há algum limite (mínimo e máximo)?
Vamos imaginar que eu tinha começado a trabalhar em Janeiro e como não sabia o que a "casa gastava" resolvi passar um acto isolado no final. No entanto, continuo a trabalhar no mesmo local, onde tenho a possibilidade de permanecer até ao final do ano (Dezembro). Posso passar o tal acto isolado em Dezembro, perfazendo um ano inteiro de trabalho? Ou isso é ilegal e deveria começar a passar recibos verdes o quanto antes?

Obrigado

Anónimo disse...

Ainda quanto ao tema Acto Isolado, aconselho a leitura em www.iatoc.org , na secção TOME NOTA, a uma explicação detalhada sobre o mesmo.

Anónimo disse...

Boa noite! Sou um jovem universitário que acabou de realizar um trabalho extra numa empresa cujo o pagamento irá ser realizado em acto isolado ou unico como lhe queiram chamar. O valor será de 1500 euros. Como não percebo nada de finanças e preciso mesmo deste dinheiro sem que seja enganado, preciso da vossa ajuda. Como tenho de receber 1500 euros quanto devo cobrar de iva? 21%? Este valor acresce a 1500, ou seja devo cobrar à empresa 1815 euros ?ou como funciona? No que toca à retençao na fonte como funciona, qual a taxa e como calcular?? Respondam para andremanu@portugalmail.pt.
Nota: O valor de pagamneto liquido que a empresa se dispos a pagar foi de 1500 euros.
Obrigado! Agradeço a vossa ajuda.

Anónimo disse...

Eu fiz há dois anos um acto isolado superior a 2000 euros e não fiz retenção na fonte e tudo correu bem nas finanças.
O acto isolado é o valor do Trabalho+IVA. Esse valor de IVA é entregue nas finanças quando entregar a declaração .

Há no site da Dgci um Template em .DOC para esse efeito. É preencher um dos exemplares que automáticamente copia tudo para as outras folhas e imprime as três cópias.

lliliatslarra disse...

Lilian pergunta...

Um proffisional,técnico de infórmática,que irá trabalhar por conta própria a prestar serviços, de forma esporádica, ou seja, quando aparece serviço, e trabalha para pessoas (particulares somente), pode se colectar nas finanças pelo meio de Acto Isolado?
Agradeço imenso se alguém souber me dizer...

Anónimo disse...

Desculpa minha cara mas vou ter de te corrigir:

ACTO UNICO SÓ PODES PASSAR UM POR ANO!!!

Daí ser "acto único" Certo???

Anónimo disse...

Boa tarde a todos, antes de mais obrigado pelo post e pelos comentários porque foram uma ajuda importante.
A minha dúvida era a situação da retenção na fonte, ou seja, em que categoria se incluia a actividade que eu tinha executado (0%, 10% ou 20% do valor total)... Consultei o site da DGCI e fiquei na mesma mas liguei aquele número de apoio que aparece no canto superior direito (707206707) e falei com uma Sr.ª que me explicou que como o valor não excedeu os 10.000€ não preciso de fazer retenção na fonte!
Se alguém tem esta dúvida espero que o meu exemplo possa ajudar e, caso haja alguma confusão, entrem em contacto com esta linha que eles devem esclarecer!
Cumprimentos

Anónimo disse...

na verdade, no código do irs, capítulo referente ao acto isolado (art 30º) diz - e vários TOC e um auditor financeiro meu vizinho confirmam - que o acto isolado pode multiplicar-se caso não possa haver previsibilidade de actividade que resulte em pagamento. por ex.: um pintor nunca sabe quando vai vender um quadro. sobretudo, cá em portugal. mas calhou, num ano, vender uns 3, com uns meses a intercalarem as vendas. a dgci confirmou: pode passar 3 actos isolados, sim senhor. portanto, anónimo, há algo que lhe está a escapar: a capacidade de ler nas entrelinhas da língua portuguesa.

Unknown disse...

tou farta de fazer pesquisa e ainda não encontrei o que queria.
a partir de que valor é necessario descontar os 20%?
ja me disseram que era só acima de 1000€
é verdade?
é que se assim for não tenho de descontar nada :)
sara.g.simoes@gmail.com

obrigado

Anónimo disse...

Que grande confusão aqui vai... simplifiquemos:

1. Quantos?
R. Não estão previstos limites de quantidade, apenas de qualidade (1 por ano fiscal a cada UMA empresa/particular) e de quantia (25.000€ em total dos actos ISOLADOS num dado ano fiscal - não há mínimos)

2. Como?
R. site da Dgci um Template em .DOC para esse efeito mas o importante é que o documento possua identificação fiscal dos intervenientes, a discriminação da operação realizada bem como a valor em causa e a circunstância de se tratar de um acto isolado.

3. e depois?
O IVA deve ser entregue, obviamente pelo prestador do serviço a que se refere o acto isolado, mediante guia a requisitar no Serviço de Finanças da área de residência, até ao final do mês seguinte ao da conclusão da operação isolada.
Quanto ao IRS, o titular do rendimento derivado do acto isolado deve entregar, de 16 de Março até 30 de Abril do ano seguinte, a Declaração modelo 3 do I.R.S., com o anexo B e outros eventuais anexos, em suporte papel, ou de 16 de Abril a até 25 de Maio, por transmissão electrónica de dados.

MPortela.com

Anónimo disse...

Caros,

Gostaria de saber se sendo trabalhadora dependente, posso passar um recibo de acto isolado para uma prestação de serviços a uma empresa de formação?

A segunda questão é que a empresa para a qual vou dar formação paga 30 euros por hora de formação + IVA, sendo que a formação é de 25 horas. O que devo descontar?

A terceira questão é que a empresa para a qual fui contratada (outra empresa), irá cobrar-me 12,5 Euros + IVA dos 30 Euros que recebo da primeira empresa. Como se processam os recibos neste caso. Pago duas vezes o IVA? Uma vez que recebo 30 euros + IVA, como pode a outra empresa voltar a cobrar-me o IVA (12,5 Euros + IVA)?

Esta situação é legal?

Devo passar uma factura de acto Isolado ou colectar-me nas finanças e passar um recibo verde.

Obrigada,
AA

Anónimo disse...

Caro Anonimo

Se vai exercer actividade de formação de forma continuada creio que deve registar-se nas finanças como trabalhador independente.

Quanto à 2a questão, no caso da formação que vai dar, é você que emite o recibo porque é você o prestador, ou seja vai emitir um recibo de 750€ mais 150€ de IVA.

No caso da 3a questão, é a empresa que o contratou que lhe vai passar um recibo a si de prestação de serviços de comissionistas, neste caso 375€ mais 75€ de IVA. Este IVA será dedutível nos termos gerais ao que tem que estregar ao estado, ou seja em vez de entregar ao estado os 150€ que recebeu vai entregar só 75€ porque já pagou 75€ aos comissionistas.

Não sei se me fiz entender.

Quanto à retenção na fonte estará isenta ao abrigo do disposto no artigo 9.º do DL que regula as retenções na fonte.

se precisar de mais esclarecimentos use o meu email silvia.nv@hotmail.com

Anónimo disse...

Duvida Urgente:

Já passei recibos verdes à 2 anos. Encontro-me neste momento com actividade cessada. Posso usar acto isolado com actividade cessada? Ou tenho que abrir actividade? Já agora, bom ano e parabéns pelo blog!

Anónimo disse...

Bom dia!

a minha dúvida é a seguinte, é a empresa é obrigada a pagar o IVA? Este depois é devolvido à fonte não é?

Anónimo disse...

Boa Noite,
Sou profissional independente, o ano que passou estive sujeita ao regime do Iva, mas este ano não atingi o valor para tal, e estava a pensar isentar-me novamente.

A questão é:

Ainda tenho dinheiro a receber de prestaçoes de serviços do ano passado, que virão facturados com IVA, o que lhe faço quando receber?

Anónimo disse...

pessoal percebi tudo sobre o acto isolado menos uma coisa... o valor do iva somos nós, os trabalhadores que pagamos????

Anónimo disse...

1- PARABÉNS por este Blog

2- É bom saber que não sou só eu a ter estas duvidas, e é mau saber que a cada repartição de finanças, que cada um de nós se dirige é dada uma informação diferente...

3- Embora todos os post's coloquem novas questões e elucidem, obrigada MPortela, pela descrição curta, simples e esclarecedora.

Agora vou passar o meu acto Único ou Isolado.

4- Não esmoreçam, porque a partir de Junho de 2011 vai haver muita coisa para perguntar e responder sobre este assunto, é nesta data vamos ter de fazer actos Isolados electrónicos....

Obrigada a todos, Daniela

Mariana disse...

Boa tarde!

Vou agora passar um acto isolado no valor de 4.000€ e tenho dúvidas em relação à retenção na fonte. O valor do IVA é acrescentado a este valor e pago pela empresa, sendo que depois tenho que o entregar às finanças.

Mas e no caso do IRS? Já li coisas muito diferentes sobre este assunto, que é preciso fazer retençao de 10% independentemente do valor, que apenas se faz se ultrapassar os 10.000€, ...

Alguém me pode ajudar, pf? Muito obrigada!

Patricia disse...

ola boa noite,

tenho uma decisão a tomar e estou muito indecisa. neste momento estou colectada a recibos verdes ja a dois anos onde tb estava a trabalhar com um contrato indeterminado por outra empresa nao precisando de descontar aquele valor enorme de segurança social pelos recibos verdes mas fiquei sem emprego e se cessar agora actividade e de repente me chamarem pela empresa onde estava a recibos verdes posso pedir um acto isolado e nao pagar a segurança social? nao percebo bem como funciona o acto isolado com a segurança social... preciso que alguem me ajude com esta questao....

Anónimo disse...

Boas,
é possível gostava que me esclarecesse uma duvida.

Fiz uns trabalhos para a empresa Decisões e Soluções, praticamente o que tenho a receber são comissões de fazer cartões de crédito da unibanco.

Tenho a receber 235 €.

A questão é a seguinte:
Quero fazer um acto isolado, mas está complicado... devido ao IVA.

A empresa é isenta de IVA, mas no acto isolado sou obrigada a colocar IVA ou não?
E neste caso, quem suporta o IVA?

Recebo os 235€ , e dia ainda vou ter que dar uma parte para o IVA, ou dão-me 235€ + IVA? (isto eles não estão a aceitar).

Se me pudessem ajudar agradecia.

Cumprimentos